Direitos do consumidor: Concessionárias não podem condicionar ligação de energia a débitos de terceiros
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Entenda seus direitos ao solicitar o fornecimento de energia elétrica em um novo imóvel.
Em mais um capítulo de informação e orientação, trazemos a vocês uma importante atualização sobre os direitos do consumidor no setor de energia elétrica. A prática de condicionar o pedido de ligação de energia ao pagamento de débitos em nome de terceiros já foi destacada como ilegal. Tal atitude é considerada abusiva pela concessionária de energia quando não autoriza o ligamento no imóvel que tenha débitos desta natureza, mas desde que esteja vinculada em outro CPF.
O que diz a Lei?
Conforme a Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), a distribuidora não pode recusar o pedido de ligação de energia elétrica com base em débitos não autorizados pelo consumidor ou em nome de terceiros. O consumidor tem o direito de solicitar a ligação mediante a apresentação do contrato de locação, independentemente de débitos pendentes relacionados a outros inquilinos anteriores.
No parágrafo 1º do artigo 128 estipula que a distribuidora não pode se recusar a fazer a ligação por débitos não autorizados pelo consumidor ou em nome de terceiros:
“§ 1º A distribuidora não pode condicionar os atendimentos previstos nos incisos I e II ao pagamento de débito não autorizado pelo consumidor ou de débito pendente em nome de terceiros, exceto quando ocorrerem, cumulativamente, as seguintes situações: (Incluído pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)”
O papel da imobiliária e do consumidor
Ao ingressar em um novo imóvel locado, é crucial que o inquilino esteja ciente dos seus direitos e procedimentos. Recomendamos:
1. Procedimento de ligação: O inquilino deve dirigir-se à concessionária responsável pela distribuição de energia com o contrato de locação para a imediata religação do serviço, mesmo em casos de débitos anteriores no endereço.
2. Reclamação ao Procon: Caso a concessionária mantenha o serviço suspenso indevidamente, os consumidores podem formalizar uma reclamação diretamente ao Procon, garantindo que seus direitos sejam respeitados.
3. Contrato de locação: O contrato de locação não é um contrato de consumo, mas sim um contrato civil, regido pela Lei nº 8.245 (Lei do Inquilinato). Portanto, débitos deixados por inquilinos anteriores não devem interferir em uma nova locação e no fornecimento de energia pela concessionária.
Conclusão
Estamos comprometidos em informar nossos clientes sobre seus direitos e garantias. Ao buscar um novo lar, nós aqui da Laura Imóveis reforçamos a importância de compreender esses direitos, assegurando uma transição suave e justa para todos os envolvidos.
Fonte: Jurídico SECOVI/RS e Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.